Quantas parcelas do seguro-desemprego você recebe
De 3 a 5. O número depende de quantos meses você trabalhou com carteira nos três anos antes da demissão e de quantas vezes já recebeu o benefício.
A regra em uma tabela
Conte os meses de carteira assinada nos 36 meses antes da demissão e procure a coluna.
| Pedido | 6 a 8 meses | 9 a 11 meses | 12 a 23 meses | 24 meses ou mais |
|---|---|---|---|---|
| 1º pedido | Sem direito | Sem direito | 4 parcelas | 5 parcelas |
| 2º pedido | Sem direito | 3 parcelas | 4 parcelas | 5 parcelas |
| 3º pedido em diante | 3 parcelas | 3 parcelas | 4 parcelas | 5 parcelas |
Fonte: Lei nº 7.998/1990 (abre o site oficial em outra aba), art. 4º, § 2º (redação da Lei nº 13.134/2015) · Presidência da República · conferido em 04/10/2026.
Mínimo
3 parcelas
pelo menos R$ 4.863,00 no total
Máximo
5 parcelas
até R$ 12.593,25 no total
Intervalo entre parcelas
30 dias
a primeira sai 30 dias depois do pedido
Prazo para sacar
67 dias
depois disso a parcela volta ao fundo e precisa ser reemitida
Como contar os meses
- Some todos os empregos com carteira dentro dos 36 meses antes da demissão, não só o último.
- Quinze dias ou mais de trabalho no mês contam como mês inteiro. Quem foi admitido no dia 10 e trabalhou até o fim do mês tem esse mês contado.
- Meses já usados não contam de novo. O tempo de emprego que serviu para um seguro-desemprego anterior fica de fora.
- Um novo benefício só a cada 16 meses, contados da demissão que deu origem ao último.
Atenção: os meses desta página definem quantas parcelas. Para saber se você tem direito, a janela é outra e mais curta. Veja quem tem direito.
Exemplos resolvidos
Primeiro pedido, 30 meses de carteira
Trinta meses passam dos 24: são 5 parcelas.
Com média salarial de R$ 2.800,00, cada parcela é de R$ 2.066,66. Total: R$ 10.333,30.
Segundo pedido, 10 meses
Entre 9 e 11 meses no segundo pedido: 3 parcelas.
Com média de R$ 1.800,00, a parcela é o salário mínimo, R$ 1.621,00. Total: R$ 4.863,00.
Terceiro pedido, 13 meses
Entre 12 e 23 meses: 4 parcelas.
Com média de R$ 5.000,00, a parcela é o teto, R$ 2.518,65. Total: R$ 10.074,60.
Quando você recebe menos parcelas do que o previsto
As parcelas são pagas enquanto você está desempregado. Se arrumar emprego antes do fim, o pagamento é suspenso e você fica com as parcelas correspondentes aos dias sem trabalho, contados da demissão:
- de 30 a 44 dias desempregado: 1 parcela;
- de 45 a 74 dias: 2 parcelas;
- de 75 a 104 dias: 3 parcelas;
- de 105 a 134 dias: 4 parcelas;
- 135 dias ou mais: 5 parcelas.
O limite continua sendo o número da tabela acima. O saldo que sobrar pode ser retomado se você for demitido de novo, sem justa causa, dentro do mesmo período de 16 meses. Veja o que suspende ou cancela o benefício.
Perguntas frequentes
Os meses contados para as parcelas são os mesmos do direito?
Não. Para ter direito, olha-se uma janela curta (18, 12 ou 6 meses antes da demissão). Para o número de parcelas, olham-se os 36 meses antes da demissão, somando todos os empregos com carteira que ainda não foram usados em um benefício anterior.
Trabalhei 11 meses e 20 dias. Conta como 12 meses?
Conta. A lei considera mês inteiro a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Dá para receber mais de 5 parcelas?
Só em situação excepcional. A lei permite que o CODEFAT prorrogue o benefício por até dois meses para grupos específicos de trabalhadores, por exemplo em setores com muitas demissões ou em municípios em calamidade pública. Não é regra geral.
Arrumei emprego antes de receber todas as parcelas. Perco as que faltam?
O pagamento é suspenso. Você recebe as parcelas correspondentes aos dias em que ficou desempregado: uma parcela de 30 a 44 dias, duas de 45 a 74, três de 75 a 104, quatro de 105 a 134 e cinco a partir de 135 dias. Se for demitido de novo sem justa causa dentro dos mesmos 16 meses, pode retomar o saldo.
Meses usados em um seguro-desemprego anterior contam de novo?
Não. A lei proíbe contar outra vez os vínculos de emprego que já serviram para um benefício em período aquisitivo anterior.
De onde vêm estes números
Cada regra desta página foi lida na fonte oficial na data indicada. Clique para conferir você também.
Lei nº 7.998/1990 (abre o site oficial em outra aba)
Quem tem direito (art. 3º), número de parcelas (art. 4º), cálculo (art. 5º), suspensão e cancelamento (arts. 7º e 8º), trabalhador resgatado (art. 2º-C).
Presidência da República · conferido em 04/10/2026
Resolução CODEFAT nº 957/2022 (abre o site oficial em outra aba)
Prazo do pedido (arts. 41 e 46), data das parcelas (art. 12), média dos salários (art. 39), período de 16 meses (art. 36), suspensão e cancelamento (arts. 22 e 23), recurso (art. 27).
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador · conferido em 04/10/2026
Serviço "Solicitar o Seguro-Desemprego" (gov.br) (abre o site oficial em outra aba)
Canais do pedido, documentos, forma de pagamento. Página modificada em 25/09/2026.
Ministério do Trabalho e Emprego · conferido em 04/10/2026
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Isto é uma simulação. Este site não é do governo. Quem analisa o pedido e define o valor, o número de parcelas e as datas é o Ministério do Trabalho e Emprego, com os dados informados pelo seu empregador. O que vale é o que aparece na Carteira de Trabalho Digital ou no gov.br.