Seguro-desemprego do trabalhador resgatado
Quem é resgatado pela fiscalização de trabalho forçado ou em condição análoga à de escravo recebe 6 parcelas de um salário mínimo, sem precisar de tempo mínimo de trabalho.
O benefício em números
Número de parcelas
6 parcelas
desde 02/07/2026; antes eram 3
Valor de cada parcela
R$ 1.621,00
R$ 9.726,00 no total
Primeira parcela
7 dias
depois do requerimento
Prazo do requerimento
90 dias
contados da data do resgate
O que mudou em julho de 2026
Até 01/07/2026, o trabalhador resgatado recebia 3 parcelas. A Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026 (abre o site oficial em outra aba), publicada no Diário Oficial em 02/07/2026 e em vigor desde essa data, mudou o art. 2º-C da Lei nº 7.998/1990: agora são 6 parcelas de um salário mínimo.
A mesma lei dá prioridade no Bolsa Família a quem foi resgatado e cumpre os critérios do programa.
Não confirmadoA página do Ministério do Trabalho e Emprego sobre esta modalidade, atualizada pela última vez em 2021, e a Resolução CODEFAT nº 957/2022 (art. 50) ainda falam em três parcelas. Seguimos o texto da lei, que é posterior e prevalece. Não confirmamos como ficam os resgates ocorridos pouco antes de 02/07/2026.
Como funciona o pedido
O trabalhador não precisa fazer o pedido sozinho. Na ação de fiscalização, o auditor-fiscal do trabalho confere os requisitos e lança o requerimento no sistema do seguro-desemprego. Ele tem até o 90º dia depois do resgate para isso.
Para ter direito, o trabalhador:
- foi identificado e resgatado em ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego;
- não recebe benefício continuado do INSS, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- não tem renda própria suficiente para se manter e manter a família.
A primeira parcela é liberada 7 dias depois do requerimento, ou no primeiro lote de pagamento seguinte. As outras saem a cada 30 dias. O trabalhador também é encaminhado para qualificação profissional e recolocação pelo SINE.
Exemplo: resgate em 10 de agosto de 2026
João foi resgatado em uma fazenda em 10/08/2026. O auditor lançou o requerimento no mesmo dia.
Como o resgate foi depois de 02/07/2026, valem as 6 parcelas de R$ 1.621,00: R$ 9.726,00 no total.
A primeira parcela fica prevista para 17/08/2026, e as seguintes a cada 30 dias.
Regras que só valem para esta modalidade
- Não há tempo mínimo de trabalho nem cálculo pela média dos salários: o valor é sempre um salário mínimo.
- O mesmo trabalhador não pode receber o benefício de novo, em circunstâncias parecidas, nos doze meses seguintes à última parcela.
- O emprego encerrado pela fiscalização só serve para este benefício. Ele não entra na conta do seguro-desemprego comum.
Para denunciar trabalho em condição análoga à de escravo, procure a fiscalização do trabalho. Se a sua situação é de demissão comum, com carteira assinada, veja quem tem direito e use a calculadora.
Perguntas frequentes
Quantas parcelas recebe o trabalhador resgatado?
Seis parcelas de um salário mínimo cada. Eram três até 1º de julho de 2026; a Lei nº 15.455/2026, em vigor desde 2 de julho de 2026, dobrou o número.
É preciso ter tempo mínimo de trabalho?
Não. O direito vem do resgate feito pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, e não de meses trabalhados ou de salários recebidos.
Quem faz o pedido?
O auditor-fiscal do trabalho, na hora do resgate. Ele confere os requisitos e lança o requerimento no sistema do seguro-desemprego. O prazo vai até o 90º dia depois do resgate.
Quando sai a primeira parcela?
Sete dias depois do requerimento, ou no primeiro dia do lote de pagamento seguinte ao processamento. As demais saem a cada 30 dias.
O benefício pode ser recebido de novo?
A lei proíbe o mesmo trabalhador de receber o benefício, em circunstâncias parecidas, nos doze meses seguintes à última parcela.
De onde vêm estes números
Cada regra desta página foi lida na fonte oficial na data indicada. Clique para conferir você também.
Lei nº 15.455/2026 (abre o site oficial em outra aba)
Trabalhador resgatado passa a receber 6 parcelas (nova redação do art. 2º-C da Lei nº 7.998/1990), em vigor desde 02/07/2026.
Presidência da República · conferido em 04/10/2026
Lei nº 7.998/1990 (abre o site oficial em outra aba)
Quem tem direito (art. 3º), número de parcelas (art. 4º), cálculo (art. 5º), suspensão e cancelamento (arts. 7º e 8º), trabalhador resgatado (art. 2º-C).
Presidência da República · conferido em 04/10/2026
Resolução CODEFAT nº 957/2022 (abre o site oficial em outra aba)
Prazo do pedido (arts. 41 e 46), data das parcelas (art. 12), média dos salários (art. 39), período de 16 meses (art. 36), suspensão e cancelamento (arts. 22 e 23), recurso (art. 27).
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador · conferido em 04/10/2026
Página "Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado" (MTE) (abre o site oficial em outra aba)
Documentos e prazo de 90 dias. A página, atualizada em 2021, ainda fala em 3 parcelas.
Ministério do Trabalho e Emprego · conferido em 04/10/2026
Decreto nº 12.797/2025 (abre o site oficial em outra aba)
Salário mínimo de R$ 1.621,00 a partir de 1º de janeiro de 2026.
Presidência da República · conferido em 04/10/2026
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Isto é uma simulação. Este site não é do governo. Quem analisa o pedido e define o valor, o número de parcelas e as datas é o Ministério do Trabalho e Emprego, com os dados informados pelo seu empregador. O que vale é o que aparece na Carteira de Trabalho Digital ou no gov.br.