Quem tem direito ao seguro-desemprego
Tem direito quem foi demitido sem justa causa e trabalhou o tempo mínimo exigido, que muda no primeiro, no segundo e no terceiro pedido.
O tempo de trabalho exigido em cada pedido
Quanto mais vezes você já recebeu, menor é o tempo de salário que a lei pede.
1º pedido
12 meses
de salário nos 18 meses antes da demissão
2º pedido
9 meses
de salário nos 12 meses antes da demissão
3º pedido em diante
6 meses
seguidos, logo antes da demissão
Intervalo entre pedidos
16 meses
contados da demissão anterior
| Pedido | Meses com salário | Dentro de qual período |
|---|---|---|
| 1º pedido | Pelo menos 12 | Os 18 meses antes da demissão |
| 2º pedido | Pelo menos 9 | Os 12 meses antes da demissão |
| 3º pedido em diante | Todos os 6 | Os 6 meses imediatamente antes da demissão |
Fonte: Lei nº 7.998/1990 (abre o site oficial em outra aba), art. 3º, I, "a", "b" e "c" · Presidência da República · conferido em 04/10/2026.
Os cinco requisitos, em linguagem simples
- Demissão sem justa causa. Vale também a rescisão indireta, quando o empregado sai por falta grave do patrão. Quem pede demissão, é demitido por justa causa ou adere a plano de demissão voluntária não tem direito.
- Tempo mínimo de salário. O da tabela acima, pago por empresa ou por pessoa física equiparada a empresa. Os meses não precisam ser no mesmo emprego.
- Sem benefício do INSS de pagamento continuado. Aposentadoria e auxílio por incapacidade impedem o seguro. Auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço não impedem; a resolução do CODEFAT também ressalva a pensão por morte.
- Sem renda própria suficiente para o seu sustento e o da família. Ter MEI aberto não conta, sozinho, como renda: só se a declaração anual mostrar isso.
- Pedido dentro do prazo: do 7º ao 120º dia depois da demissão. Veja como pedir.
A lei também permite que o governo exija matrícula em curso de qualificação profissional para pagar o benefício. Se isso for pedido no seu caso, o aviso aparece na Carteira de Trabalho Digital.
Três situações para entender a regra
Primeiro emprego, 14 meses
Ana trabalhou 14 meses seguidos e foi demitida sem justa causa. Nunca recebeu o seguro.
Ela tem 14 meses de salário nos últimos 18: passa dos 12 exigidos. Tem direito, a 4 parcelas.
Segundo pedido, 10 meses
Bruno recebeu o seguro em 2024. Voltou a trabalhar, ficou 10 meses e foi demitido.
São 10 meses de salário nos últimos 12: passa dos 9 exigidos. Tem direito, a 3 parcelas, se já passaram 16 meses da demissão anterior.
Primeiro pedido, 9 meses
Carla trabalhou 9 meses no primeiro emprego com carteira e foi demitida.
Faltam 3 meses para os 12 do primeiro pedido. Ainda não tem direito. Esses 9 meses contam para um pedido futuro, se entrarem na janela de 18 meses.
Como o governo confere
Você não precisa provar os meses com papel. O sistema do seguro-desemprego confere tudo sozinho, com o que os empregadores informaram no eSocial, no cadastro da Previdência (CNIS) e na guia do FGTS.
Se algum dado estiver errado e o pedido for negado, cabe recurso. Uma decisão da Justiça do Trabalho que reconheça o vínculo, as datas e o salário também serve de prova. Os detalhes estão em prazo e como pedir.
O texto completo dos requisitos está no art. 3º da Lei nº 7.998/1990 (abre o site oficial em outra aba).
Perguntas frequentes
Quem pede demissão tem direito ao seguro-desemprego?
Não. O benefício é para quem foi dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta, quando a Justiça reconhece falta grave do empregador. Pedido de demissão, demissão por justa causa e adesão a plano de demissão voluntária não dão direito.
Quantos meses preciso ter trabalhado para pedir pela primeira vez?
Pelo menos 12 meses com salário dentro dos 18 meses anteriores à demissão. Não precisam ser seguidos nem no mesmo emprego.
E no segundo e no terceiro pedido?
No segundo pedido, pelo menos 9 meses com salário nos 12 meses antes da demissão. Do terceiro em diante, salário em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à demissão.
Quem é MEI pode receber seguro-desemprego?
Pode, se foi demitido sem justa causa de um emprego com carteira e cumpre os outros requisitos. A lei diz que ter registro de MEI não prova, sozinho, renda suficiente para sustentar a família. Só impede o benefício se a declaração anual do MEI mostrar essa renda.
Aposentado ou quem recebe benefício do INSS tem direito?
Não, se o benefício for de pagamento continuado, como aposentadoria ou auxílio por incapacidade. As exceções da lei são o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; a resolução do CODEFAT também ressalva a pensão por morte.
De quanto em quanto tempo posso pedir de novo?
A cada 16 meses, contados da data da demissão que deu origem ao último benefício. Esse intervalo é chamado de período aquisitivo.
De onde vêm estes números
Cada regra desta página foi lida na fonte oficial na data indicada. Clique para conferir você também.
Lei nº 7.998/1990 (abre o site oficial em outra aba)
Quem tem direito (art. 3º), número de parcelas (art. 4º), cálculo (art. 5º), suspensão e cancelamento (arts. 7º e 8º), trabalhador resgatado (art. 2º-C).
Presidência da República · conferido em 04/10/2026
Resolução CODEFAT nº 957/2022 (abre o site oficial em outra aba)
Prazo do pedido (arts. 41 e 46), data das parcelas (art. 12), média dos salários (art. 39), período de 16 meses (art. 36), suspensão e cancelamento (arts. 22 e 23), recurso (art. 27).
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador · conferido em 04/10/2026
Serviço "Solicitar o Seguro-Desemprego" (gov.br) (abre o site oficial em outra aba)
Canais do pedido, documentos, forma de pagamento. Página modificada em 25/09/2026.
Ministério do Trabalho e Emprego · conferido em 04/10/2026
Perguntas frequentes do seguro-desemprego (gov.br) (abre o site oficial em outra aba)
Prazo de 7 a 120 dias, recurso, forma de recebimento.
Ministério do Trabalho e Emprego · conferido em 04/10/2026
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Isto é uma simulação. Este site não é do governo. Quem analisa o pedido e define o valor, o número de parcelas e as datas é o Ministério do Trabalho e Emprego, com os dados informados pelo seu empregador. O que vale é o que aparece na Carteira de Trabalho Digital ou no gov.br.